REN - RESOLUÇÃO NORMATIVA 1044/2022
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NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
27/09/2022
30/09/2022
DIÁRIO OFICIAL, 30/09/2022 - Seção: 1, Volume: 160, Número: 187, Página: 80
48500.005964/2020-91
Dispõe sobre os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica como meio de suporte para instalação de equipamentos de terceiros ou para utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinais para comunicação e revoga as Resoluções Normativas ANEEL 375, de 25 de agosto de 2009; e 797, de 12 de dezembro de 2017.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas nº 375, de 25 de agosto de 2009, e nº 797, de 12 de dezembro de 2017.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 1996, e no Decreto nº 2.335, de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.005964/2020-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica como meio de suporte para instalação de equipamentos de terceiros ou para utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinais para comunicação.
§1º As disposições desta Resolução aplicam-se ao compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de telecomunicações, petróleo e gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados.
§2º As disposições desta Resolução não se aplicam ao uso de infraestrutura das concessionárias e permissionárias de energia elétrica para implantação de infraestrutura destinada à prestação do serviço público de iluminação pública, exceto nos casos previstos em regulamento específico.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - detentor: concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura a ser compartilhada;
II - faixa de ocupação: espaço nos postes e torres das redes aéreas de distribuição e transmissão de energia elétrica; ou espaço nas torres de sistemas de telecomunicações de propriedade das distribuidoras, que são utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão; ou espaço nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pela distribuidora os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante;
III - ocupação à revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pela distribuidora, mesmo que o ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com a distribuidora;
IV - ocupação clandestina: situação na qual ocorre a ocupação à revelia de infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com a distribuidora ou quando o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação da distribuidora a todos os ocupantes com os quais possui contrato de compartilhamento;
V - ocupante: pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de energia elétrica, telecomunicações de interesse coletivo, serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural; administração pública direta ou indireta; ou demais interessados que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela distribuidora mediante contrato celebrado entre as partes;
VI - Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da distribuidora, que disponibiliza informações de suas infraestruturas, ligadas diretamente ao objeto das outorgas expedidas pelo Poder Concedente, e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo solicitante para a contratação do compartilhamento;
VII - ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações ou outro ocupante dentro da faixa do poste destinada ao compartilhamento;
VIII - Power Line Communications - PLC: sistema de telecomunicações que utiliza a rede elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais; e
IX - Prestador de Serviço de PLC: pessoa jurídica detentora de outorga nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a exploração comercial de serviço de telecomunicações utilizando a tecnologia PLC.
Seção I
Princípios Gerais
Art. 3º As infraestruturas compartilhadas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao detentor.
§ 1º O compartilhamento não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos detentores.
§ 2º O compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pelo detentor.
§ 3º Mesmo com o compartilhamento, a gestão e manutenção do ativo permanece sob responsabilidade do detentor, de forma a atender às obrigações contidas no contrato de concessão ou permissão.
§ 4º A destinação do uso das instalações do detentor para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Resolução deve ser tratada de forma não discriminatória e a preços livremente negociados entre as partes.
Art. 4º São vedados a ocupação à revelia e o uso da rede de distribuição como meio de transporte de sinais para comunicação sem prévia aprovação do detentor.
Parágrafo único. Os projetos técnicos ou execução das obras necessárias para o compartilhamento devem ser previamente aprovados pelo detentor.
Art. 5º As instalações dos ocupantes e o Prestador de Serviços de PLC devem atender às normas técnicas e regulamentares aplicáveis para instalações e serviços em eletricidade.
Parágrafo único. No compartilhamento como infraestrutura de suporte, aplicam-se também a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 2, de 27 de março de 2001, e a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 6º É de responsabilidade dos ocupantes e do prestador de PLC respeitar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, manter o compartilhamento em conformidade com as normas aplicáveis, e executar as correções necessárias, inclusive quanto aos custos.
§ 1º O detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
§ 2º A ausência de notificação do detentor para regularização não exime o ocupante de cumprir o disposto no caput deste artigo.
Seção II
Do Compartilhamento da Infraestrutura do Detentor como estrutura de suporte
Art. 7º Ficam definidas as seguintes unidades de medida para fins de compartilhamento, associadas às infraestruturas do detentor:
I - servidões administrativas: por extensão (km) e por área compartilhada (m²);
II - dutos: pela quantidade (nº) e extensão (km);
III - subdutos (subdivisão dos dutos): pela quantidade (nº) e extensão (km);
IV - postes e torres de concreto: por ponto de fixação (nº);
V - torres de energia elétrica: pela quantidade de cabos (nº) e extensão (km);
VI - torres de telecomunicações (para comunicação e proteção dos sistemas elétricos de distribuição e transmissão): quantidade de faixas de ocupação de barra (nº), pontos de fixação (nº) e área (m²);
VII - cabos metálicos e fibras ópticas: pela quantidade de pares (nº), fibras (nº) e extensão (km); e
VIII - cabos coaxiais: pela quantidade de cabos (nº) e extensão (km).
Art. 8º A solicitação de compartilhamento de infraestrutura do detentor para fins de suporte deve atender ao disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta no 001, de 24 de novembro de 1999, e conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - nome ou razão social, CNPJ e endereço do solicitante;
II - localidades ou endereços das infraestruturas de interesse;
III - classe, tipo e quantidade de infraestrutura que pretende ocupar;
IV - especificações técnicas dos cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende utilizar;
V - eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade, especificação e quantidade);
VI - aplicação ou tipo de serviço a ser prestado;
VII - cópia do ato de outorga expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel ou pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, quando aplicável, referente aos serviços a serem prestados; e
VIII - Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, assinado por profissional competente, contendo a previsão dos esforços mecânicos que serão aplicados, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura do detentor.
Parágrafo único. Fica suspensa a contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, caso o detentor solicite correção, esclarecimento ou informação complementar, devidamente fundamentado, retomando a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.
Art. 9º O detentor deve analisar as solicitações de compartilhamento observando a ordem cronológica do pedido, priorizando e disponibilizando a infraestrutura ao Solicitante que tenha formalizado a solicitação de acordo com todos os requisitos antecipadamente.
Parágrafo único. As solicitações de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm prioridade sobre as solicitações dos demais interessados, mesmo que já tenha sido iniciada a análise das solicitações dos demais interessados.
Art. 10 O compartilhamento somente pode ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente, mediante justificativa formal, por escrito, que comprove as razões que levaram à negativa do compartilhamento.
Art. 11 Cabe ao solicitante a responsabilidade por todos os custos decorrentes de modificações ou adaptações na infraestrutura do detentor, necessárias ao compartilhamento.
Parágrafo único. Cabe ao detentor centralizar os procedimentos para a execução dos serviços e negociação com os ocupantes presentes na infraestrutura, bem como os de cobrança das modificações e adequações necessárias junto ao solicitante.
Art. 12 O detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado:
I - descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou
II - ocupação à revelia.
§ 1º A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do ocupante, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.
§ 2º Para os casos de que trata o caput deste artigo, o detentor pode solicitar o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos já instalados em sua infraestrutura.
Art. 13 O detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos do ocupante:
I - quando não efetuada a regularização de que trata o art. 12; ou
II - por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 14 O detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos de sua infraestrutura sem prévia autorização da Comissão de Resolução de Conflitos quando constatar:
I - ocupação clandestina;
II - situações emergenciais; ou
III - situações que envolvam risco de acidente.
Art. 15 O detentor pode cobrar do ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos de responsabilidade do ocupante.
Parágrafo único. O ocupante não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pelo detentor dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos irregulares, de que tratam os arts. 13 e 14.
Art. 16 O detentor pode condicionar a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura ou renovação de contrato vigente com o mesmo ocupante ao ressarcimento a que se refere o art. 15, assim como à regularização das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 17 Os ocupantes devem manter permanentemente identificados os cabos, fios ou cordoalhas de sua propriedade em todos os pontos de fixação utilizados, seguindo o disposto nas normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Para os compartilhamentos existentes, a identificação dos pontos de fixação deve ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização às normas técnicas aplicáveis, conforme artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta nº 004, de 2014.
Art. 18 O detentor deve estabelecer em seus contratos de compartilhamento cláusulas que definam os requisitos estabelecidos no art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, inclusive:
I - a responsabilidade objetiva do ocupante sobre eventuais danos causados a infraestrutura do detentor, aos demais ocupantes ou a terceiros;
II - a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras do ocupante, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação;
III - a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos nas situações previstas nos arts. 13 e 14 e, em ocorrendo a retirada, ser indenizada pelos custos incorridos; e
IV - o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 19. O Plano de Ocupação de Infraestrutura deve ser aprovado por Norma Técnica do detentor e disponibilizado em seu sítio na Internet, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - classe e tipo de infraestrutura disponível para compartilhamento;
II - procedimentos, condições técnicas e de segurança a serem observadas pelo solicitante e enquanto perdurar a ocupação; e
III - relação das normas técnicas e regulamentares aplicáveis a cada classe e tipo de infraestrutura a ser disponibilizada.
Art. 20 Até que seja viabilizado o sistema eletrônico previsto no §1º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 004, de 2014, o detentor pode publicar em seu sítio na Internet as informações sobre a sua infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento como forma alternativa de atender a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999.
Art. 21 Fica dispensada a prestação de informação à ANEEL sobre a formalização da solicitação de compartilhamento de infraestrutura prevista pelo caput do art. 14 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999.
Art. 22 Para efeito de cumprimento do § 2º do art. 16 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, os detentores devem protocolizar, simultaneamente, na ANEEL e Anatel, ou na ANEEL e ANP, conforme o caso, as cópias dos seguintes documentos:
I - contrato, acompanhado de cópia de documentos e anexos que eventualmente o integrem;
II - publicações de que trata o art. 9º do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999; e
III - requerimento de homologação, apresentando:
a) nome ou razão social, CNPJ e endereço da distribuidora;
b) nome ou razão social, CNPJ e endereço do Ocupante;
c) comprovação de enquadramento ao art. 2º do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, tais como número e data do ato de outorga ou registro para exercício da atividade emitido por autoridade competente;
d) número e data de assinatura do contrato;
e) informação de que o contrato substitui ou renova instrumento apresentado anteriormente à ANEEL, caso aplicável; e
f) formulário anexo a esta Resolução, adequadamente preenchido e assinado por responsável legal do detentor.
§ 1º A apresentação de cópia de publicações de que trata o inciso II deste artigo é dispensada nos casos de utilização das formas previstas pelo art. 20 desta Resolução e pelo §1º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 004, de 2014.
§ 2º Caso o contrato de compartilhamento de infraestrutura seja classificado como de interesse restrito, conforme § 3º deste artigo, tal condição deve ser informada no momento da protocolização de cópia do contrato pelo detentor, para fins de registro na ANEEL, observando que:
I - apesar de o contrato de que trata o caput não estar sujeito à homologação, deve seguir as diretrizes do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, especialmente o seu art. 20;
II - a versão original do contrato deverá ficar com o detentor, à disposição da fiscalização da ANEEL; e
III - deve ser oneroso, se o contrato for celebrado com pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos; ou
IV - pode ser não oneroso, se o contrato for celebrado com pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou de direito público.)
§ 3º São considerados de interesse restrito os contratos de compartilhamento de infraestrutura celebrados pelo detentor com:
I - pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de energia elétrica;
II - administração pública direta ou indireta; ou
III - demais interessados.
Seção III
Utilização da Rede Elétrica do Detentor como Meio de Transporte de Sinais para Comunicação
Art. 23. Os detentores que atuam no Sistema Interligado Nacional - SIN não podem desenvolver atividades comerciais com o uso da tecnologia PLC, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão.
Parágrafo único. O detentor tem liberdade para fazer uso privativo da tecnologia PLC nas atividades de distribuição de energia elétrica, ou aplicação em projetos sociais, com fins científicos ou experimentais, observadas as prescrições do contrato de concessão ou permissão e da legislação específica.
Art. 24. O Prestador de Serviço de PLC pode utilizar as instalações de distribuição de energia elétrica para a transmissão analógica ou digital de sinais, e disponibilizar seus serviços de telecomunicação aos seus clientes, de acordo com as normas e padrões técnicos do detentor, o disposto nesta Resolução e na regulamentação da Anatel.
Parágrafo único. São vedadas, ao prestador de serviços PLC, a cessão ou comercialização com terceiros do direito de uso das instalações de distribuição de energia elétrica.
Art. 25. O detentor deve disponibilizar suas instalações para o desenvolvimento de atividades comerciais com o uso da tecnologia PLC mediante solicitação formal de algum interessado, ou por interesse próprio.
§ 1º Para disponibilizar suas instalações para o uso da tecnologia PLC, o detentor deve dar publicidade antecipada, durante 30 dias, sobre a infraestrutura e respectivas condições para uso das instalações de distribuição de energia elétrica, no seu sítio eletrônico na Internet.
§ 2º No ato da publicidade, deve ser dado prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para apresentação das novas solicitações de uso das instalações para desenvolvimento da tecnologia PLC.
§ 3° O detentor deve fornecer todas as informações às empresas interessadas para a realização de estudos técnicos e econômicos relativos ao desenvolvimento de atividades comerciais com o uso da tecnologia PLC, os quais são de responsabilidade do interessado.
Art. 26. A solicitação de uso das instalações de distribuição de energia elétrica para o desenvolvimento das atividades comerciais com o uso da tecnologia PLC deve ser feita formalmente, por escrito, e conter:
I - as informações técnicas necessárias para a análise de viabilidade de disponibilização da infraestrutura;
II - o plano de implantação;
III - a demonstração da capacidade de execução do referido plano; e
IV - o valor a ser pago pelo contrato de uso comum.
§ 1º O detentor somente pode negar a solicitação devido à limitação na capacidade, segurança, confiabilidade ou violação de requisitos de engenharia.
§ 2º Para negar uma solicitação, o detentor deve fornecer justificativa, em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação formal do interessado.
Art. 27. O detentor deve selecionar o Prestador de Serviço de PLC considerando o atendimento a todos os requisitos técnicos e o maior valor a ser pago pelo contrato de uso comum.
Parágrafo Único. A escolha do Prestador de Serviço de PLC deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido no §2º do art. 25.
Art. 28. Objetivando resguardar as obrigações associadas às concessões ou permissões, cabe ao detentor estabelecer, no contrato de uso comum de suas instalações com o Prestador de Serviço de PLC, além das condições gerais dos serviços a serem prestados bem como as condições técnicas, operacionais, comerciais e responsabilidades mútuas a serem observadas, cláusulas que definam responsabilidades e prazos para ressarcimento por eventuais danos causados a sua infraestrutura e que assegurem a prerrogativa de a mesma fiscalizar as obras do prestador de serviços, tanto na implantação do sistema quanto na manutenção e adequação.
§ 1º Os contratos devem conter Acordo Operativo observando a regulamentação específica.
§ 2º Caso o detentor deseje utilizar a infraestrutura do Prestador de Serviço de PLC para atendimento às suas necessidades e interesses dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, o contrato de uso comum deve conter as condições para essa utilização.
Art. 29. Havendo necessidade de modificação ou adaptação das instalações do detentor, os custos decorrentes devem ser atribuídos ao Prestador de Serviço de PLC.
Art. 30. Os equipamentos a serem utilizados na composição do sistema de PLC que serão integrados às instalações de distribuição de energia elétrica devem obedecer à regulamentação específica da Anatel.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Os documentos relacionados aos processos tratados nesta Resolução devem ser guardados pelo detentor por um período mínimo de cinco anos, para fins de fiscalização da ANEEL.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 375, de 25 de agosto de 2009; e
II - a Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
HÉLVIO NEVES GUERRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2022, seção 1, p. 00, v. 160, n. 187.
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ANEXO
FORMULÁRIO DE ADEQUAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA AO REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA - RC N° 001/99, DENTRE OUTRAS NORMAS.
Nº e Data do Contrato
Nome do Detentor
Nome do(s) Solicitante(s)
I - PUBLICIDADE DA DISPONIBILIDADE DE INFRAESTRUTURA (ART. 9º, RC Nº 001/99)
I.I - O detentor publicou a disponibilidade de infraestrutura na forma prevista pelo art. 13 desta Resolução ou pelo §1º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 004/2014? SIM ( ) NÃO ( )
I.II - Caso a resposta à pergunta I.I acima tenha sido "NÃO", favor informar se houve publicações em jornais conforme estabelece o art. 9º da RC nº 001/99: SIM ( ) NÃO ( )
II - AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO PREJUDICIAL À COMPETIÇÃO (ART. 15, RC Nº 001/99)
Nas negociações contratuais e no conteúdo do contrato celebrado houve algum desrespeito aos incisos do art. 15 da RC 001/99? SIM ( ) NÃO ( )
III - ATENDIMENTO À TOTALIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 20 DA RC Nº 001/99
Houve previsão contratual de todos os incisos do art. 20 da RC Nº 001/99? SIM ( ) NÃO ( )
ITEM DO ART. 20 (ASSUNTO) DISPOSITIVO(S) DO(S) CONTRATO(S) QUE ATENDE(M) AO ITEM DO ART. 20
I - objeto
II - modo e forma de compartilhamento da infraestrutura
III - direitos, garantias e obrigações das partes
IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais
V - formas de acertos de contas entre as partes
VI - condições de compartilhamento da infraestrutura
VII - condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade
VIII - cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5o deste Regulamento
IX - proibição de sublocação da infraestrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do detentor
X - multas e demais sanções
XI - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais
XII - prazos de implantação e de vigência Implantação:
Vigência:
XIII - condições de extinção
IV - ATENDIMENTO À TOTALIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 9º DESTA RESOLUÇÃO
Houve previsão contratual de todos os incisos do art. 9º desta Resolução? SIM ( ) NÃO ( )
ITEM DO ART. 9º (ASSUNTO) DISPOSITIVO(S) DO(S) CONTRATO(S) QUE ATENDE(M) AO ITEM DO ART. 9º
I - a responsabilidade objetiva do ocupante sobre eventuais danos causados a infraestrutura do detentor, aos demais ocupantes e a terceiros;
II - a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras do ocupante, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação;
III - a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas e equipamentos nas situações previstas no art. 7º e, em ocorrendo a retirada, ser indenizado pelos custos incorridos; e
IV - o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Declaro que as informações prestadas neste documento correspondem ao(s) contrato(s) em referência e estão de acordo com a legislação aplicável, em especial com o disposto nas Resoluções Conjuntas e nas da ANEEL.
Estou ciente de que declarações falsas caracterizam crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)
Data: ________________________
Nome e Assinatura do Representante Legal do Detentor: ______________
Texto Integral : https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20221044.html
Texto Integral : https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20221044.pdf