REN - RESOLUÇÃO NORMATIVA 819/2018
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REVOGADA
19/06/2018
05/07/2018
DIÁRIO OFICIAL, 05/07/2018 - Seção: 1, Volume: 155, Número: 128, Página: 70
48500.000825/2016-95
Estabelece os procedimentos e as condições para a realização de atividades de recarga de veículos elétricos por concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; altera as Resoluções Normativas ANEEL 581, de 11.10.2013, o 414, de 09.09.2010; e os Submódulos 2.7, 2.7A, e 10.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA No 819, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Estabelece os procedimentos e as condições para a realização de atividades de recarga de veículos elétricos.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto na Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, o que consta do Processo no 48500.000825/2016-95, e considerando as contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública no 029/2017, realizada no período de 25 de maio a 31 de julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Estabelecer os procedimentos e as condições para a realização de atividades de recarga de veículos elétricos por concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominadas distribuidoras, e demais interessados.
Art. 2o Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - veículo elétrico: todo veículo movido por um motor elétrico em que as correntes são fornecidas por uma bateria recarregável ou por outros dispositivos portáteis de armazenamento de energia elétrica recarregáveis a partir da energia proveniente de uma fonte externa ao veículo, utilizado essencialmente em vias públicas, estradas e autoestradas;
II - estação de recarga: conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado em um ou mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e localizados fora do veículo; e
III - ponto de recarga: ponto de conexão do veículo elétrico à estação de recarga condutiva.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da instalação de estação de recarga
Art. 3o A instalação de estação de recarga deverá ser comunicada previamente à distribuidora, caso a instalação, individualmente ou em conjunto com outros equipamentos, resulte na necessidade de:
I - solicitação de fornecimento inicial;
II - aumento ou redução de carga; ou
III - alteração do nível de tensão.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas pela distribuidora à ANEEL, a cada seis meses e de forma consolidada, conforme modelo e orientações disponíveis no sítio eletrônico da Agência.
Art. 4o A responsabilidade pelos custos referentes à adequação da rede de distribuição e do sistema de medição segue os critérios dispostos nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.
Art. 5o A distribuidora pode, a seu critério, instalar estações de recarga em sua área de atuação destinadas à recarga pública de veículos elétricos.
Parágrafo único. As estações de recarga da distribuidora devem ser classificadas na subclasse estação de recarga de veículos elétricos da classe consumo próprio.
Seção II
Dos equipamentos utilizados para a recarga
Art. 6o Equipamentos de recarga que não sejam exclusivos para uso privado deverão ser compatíveis com protocolos abertos de domínio público para:
I - comunicação; e
II - supervisão e controle remotos.
Art. 7o Deverão ser observadas, na unidade consumidora com estação de recarga, as normas e os padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como aquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL.
Seção III
Do funcionamento da estação de recarga
Art. 8o O número de pontos de recarga associados à determinada estação de recarga equivale ao número máximo de veículos elétricos que podem ser conectados e carregados simultaneamente nesta estação.
Art. 9o É permitida a recarga de veículos elétricos de propriedade distinta do titular da unidade consumidora, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.
Art. 10. É vedada a injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir dos veículos elétricos, bem como a participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fluxo bidirecional restrito à mesma unidade consumidora.
Seção IV
Da prestação de atividade de recarga de veículos pela distribuidora
Art. 11. Havendo cobrança na estação de recarga da distribuidora, essa pode se dar a preços livremente negociados, sendo aplicada à atividade os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias, nos termos da Resolução Normativa nº 581, de 11 de outubro de 2013.
§ 1º A distribuidora deve contabilizar em separado as operações relacionadas às atividades previstas nesta Resolução, observando o disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, em especial o que se refere às atividades não vinculadas à concessão ou permissão.
§ 2º A prestação de atividades recarga de veículos elétricos pela distribuidora se dá por sua conta e risco, sendo que eventual repercussão negativa não ensejará pleito compensatório quanto à recuperação do equilíbrio do contrato de concessão ou permissão.
§ 3º Os ativos que compõem a infraestrutura das estações de recarga não compõem a base de ativos da distribuidora de energia elétrica para fins de remuneração durante o processo de revisão ou reajuste tarifário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As distribuidoras devem ressarcir os danos elétricos observadas as condições estabelecidas no Capítulo XVI da Resolução Normativa Aneel nº 414, de 9 de setembro de 2010, e no Módulo 9 do Prodist, podendo a distribuidora estabelecer normas específicas de segurança elétrica para as instalações de recarga de veículos elétricos.
Art. 13. O primeiro envio das informações de que trata o art. 3º, parágrafo único, deverá ocorrer até 15 de janeiro de 2019, e subsequentemente, em janeiro e julho de cada ano, até o dia 15 do mês.
Art. 14. A ANEEL disponibilizará até 15 de outubro de 2018 formulário eletrônico que permita a qualquer consumidor interessado o envio das informações necessárias para o registro junto à Agência de estação de recarga em unidade consumidora de sua titularidade.
Art. 15. O art. 3º da Resolução Normativa nº 581, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................
II - ......................................................
a) ......................................................
..................................................................
10. estações de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos usuários.
.................................................................." (NR)
Art. 16. O art. 53-T da Resolução Normativa nº 414, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53-T. Na classe consumo próprio enquadram-se as unidades consumidoras de titularidade das distribuidoras, devendo ser aplicadas as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3, subdividindo-se nas seguintes subclasses:
I - estação de recarga de veículos elétricos; e
II - outras atividades." (NR)
Art. 17. Os parágrafos 14 e 15 do Item 3.3 do Submódulo 2.7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela REN ANEEL 1.003, de 01.02.2022)
"14. ......................................................
(a) ......................................................
..................................................................
(10) estações de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos usuários.
.................................................................." (NR)
"15. O compartilhamento das receitas decorrentes das atividades acessórias complementares será de 60% da receita bruta, com exceção dos itens: a) geradores, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída; b) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei; c) serviços de comunicação de dados (incluindo PLC); e d) estações de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos usuários, para os quais serão considerados o percentual de compartilhamento de 30% da receita bruta."
Art. 18. Os parágrafos 12 e 13 do Item 3.3 do Submódulo 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela REN ANEEL 1.003, de 01.02.2022)
"3.3 ......................................................
12. ......................................................
(a) ......................................................
..................................................................
(10) estações de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos usuários.
.................................................................." (NR)
"13. O compartilhamento das receitas decorrentes das atividades acessórias complementares será de 60% da receita bruta, com exceção dos itens: a) geradores, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída; b) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei; c) serviços de comunicação de dados (incluindo PLC); e d) estações de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos usuários, para os quais serão considerados o percentual de compartilhamento de 30% da receita bruta."
Art. 19. A Tabela 1 dos Submódulos 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET passa a incluir o seguinte item: (Revogado pela REN ANEEL 1.003, de 01.02.2022)
Natureza Descrição das atividades Compartilhamento
... ... ...
Atividades acessórias
complementares (15) estações de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos usuários. 30%
Art. 20. Os itens 3.29 a 3.32 da Tabela 3 do Submódulo 10.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela REN ANEEL 1.003, de 01.02.2022)
Código Classe Subclasse
... ... ...
3.29 Consumo próprio Estação de recarga de veículos elétricos
3.30 Outras atividades
3.31 Industrial Não se aplica
3.32 Iluminação Pública Não se aplica
Art. 21. Aplicam-se às unidades consumidoras com estação de recarga de veículos elétricos, de forma complementar, as disposições das Condições Gerais de Fornecimento e do PRODIST.
Art. 22. A ANEEL realizará a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) desta Resolução em até três anos após sua publicação.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.07.2018, seção 1, p. 70, v. 155, n. 128.
(Revogada pela REN ANEEL 1.000, de 14.12.2021)
Texto Integral : http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2018819.html
Texto Integral : http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2018819.pdf